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1988 palavras 8 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. GENITORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MENOR QUE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DO CASAL DESDE O NASCIMENTO.
I – Desacolhida a preliminar, uma vez que esgotados todos os meios de localização da genitora, que se encontra em local incerto e não sabido, não restando outra alternativa, que não a citação editalícia.
II – Cabe aos pais o poder-dever de proteção, amparo e educação dos filhos, não possuindo, no caso, a apelante condições para tanto, pois, além de estar desaparecida, demonstrou negligência com os cuidados do menor, abandonando-o desde o nascimento, deixando-o sob a guarda fática dos autores.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70051388031

Comarca de Novo Hamburgo
J.B.C.
.
APELANTE;
K.M.K.
.
APELADO;
L.A.S. .
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de apelação de JAQUELINE B. C., representada por curadora especial, postulando a reforma da sentença das fls. 175/80, que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, ajuizada por LUIS ALBERTO S. e KARIN MARIANE K., decretada a perda do poder familiar em relação ao filho Henrique Luís B. C., deferida a adoção do menor aos requerentes.
Alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados todos os meios necessários para sua localização. No mérito, afirma que a destituição do poder familiar é medida gravosa

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