Juridico
Nº 886635-7 ÓRGAO ESPECIAL
AUTOR:
ESTADO DO PARANÁ
RÉU:
SINCLAPOL – SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS
CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ
1. O Estado do Paraná propôs ação declaratória cumulada com obrigação de fazer contra o Sinclapol – Sindicato das Classes
Policiais Civis do Estado do Paraná para afirmar, em preliminar, que a competência para enfrentar a demanda é do Tribunal de Justiça, considerados julgamentos anteriores de controvérsias análogas.
No mérito, sustenta-se que o Sinclapol – Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná, a pretexto do contido na Lei
n.º 7783/1989, comunicou ao Delegado Geral da Polícia Civil que iniciará movimento de greve no prazo de 72 horas, a contar do final da tarde do dia 16 de fevereiro de 2012; a categoria teria decidido iniciar operação padrão a partir de 17 de fevereiro de 2012 até o início da paralisação total.
Afirma-se que a chamada operação padrão, assim como a paralisação, podem acarretar o descumprimento das obrigações policiais como a guarda de presos, lavratura de boletins de ocorrência policial, prisões em flagrante e atendimentos de locais de crime; o movimento grevista trará consequências gravíssimas para a população em termos de garantia da segurança pública.
De acordo com o deduzido, do ponto de vista jurídico, o direito de greve do servidor público, embora previsto na Constituição da
República, ainda não se encontra regulamentado; nesse contexto, deve-se observar que a segurança pública é direito de todos e, consequentemente, o serviço público de polícia constitui atividade essencial que não admitiria paralisação em função de greve da categoria de servidores.
Afirma-se que seria ilegal a greve deflagrada pelos policiais civis considerando, inclusive, o que já decidiu o STF sobre a matéria, não sendo o caso de aplicação na espécie do regulado pela Lei n.º 7783/1989.
Por último, sustenta-se que a paralisação proposta