Juntada
Processo
Requerente, devidamente qualificado e representado nos Autos do Processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, com acato e todo respeito que lhe é devido, via de seu advogado dativo que a esta subscreve, impugnar a Contestação apresentada e, para tanto, dizer e requerer o que segue.
Em sua Contestação o Requerido negou a paternidade do Requerente, contudo não negou o fato de que manteve relações sexuais com a Genitora deste.
STJ consolidou entendimento por meio da Súmula 450 que "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
No Sistema Price extrai-se do saldo devedor apenas o valor da amortização, e não os juros do mês, que acabam sendo pagos à parte, o que implica reconhecer a sua presença no saldo devedor, quando forem calculados os juros da próxima parcela do financiamento, a caracterizar uma capitalização velada.
Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da aplicação da Tabela Price.
Ensina ROBERTO SENISE LISBOA que o direito à informação plena é fator de desenvolvimento da concorrência entre os fornecedores. Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema consumerista brasileiro