Juizado

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Juizados

O art. 98, I, da CF, estabeleceu que a União, Distrito Federal, territórios e Estados estabeleceria Juizados especiais providos por juízes togados, ou togados e leigos, sendo a competência destes a conciliação, julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo e ainda regulamentou que seria mediante o procedimento oral e sumaríssimo permitido, nas hipóteses previstas em lei, transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, conforme a lei em vigência.

Os Juizados cíveis, com competência para julgar pedidos que, em regra e pelo critério de valor de alçada, não ultrapassem 40 salários-mínimos, e pelo critério da matéria estão definidas no art. 3º da lei 9099/95. e os juizados criminais para resolver delitos de menor potencial ofensivo, ambos com procedimento oral e sumaríssimo, valorizando a solução dos conflitos através da conciliação, sendo que nos primeiros pode haver direito de postulação pela própria parte, dispensada a participação do advogado, em causas não superiores a 20 (vinte) salários-mínimos.

O juizado especial cível, dada a dispensa de pagamento de custas em primeiro grau e a possibilidade de ajuizamento de reclamações sem a contratação de advogado nas causas não superiores a 20 salários-mínimos, facilitou e ampliou o acesso à justiça.

A lei 9099/95 em seus artigos 1º e 2º diz textualmente:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Principio da Oralidade – por este princípio entende-se que o juiz vai colher diretamente as provas, compreendendo assim um conjunto de princípios integrativos como: o da

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