JORNADA 5X2 E 12X36 VIGILANTE

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JORNADA DE TRABALHO
17. O reclamante afirma que laborava inicialmente no regime 5x2, com horário das 07h30min/08h00min às 19h00min/19h30min, sendo que depois de janeiro de 2011 até o final do pacto laboral passou a laborar sob o regime 12x36 e cumprir horário das 06h30min/07h00min às 19h00min/19h30min, sem usufruir do intervalo intrajornada e com eventuais dobras que, segundo ele, não eram anotadas no cartão ponto.
18. Além disso, alega que era obrigado a chegar ao local de prestação de serviço com antecedência mínima de quinze/vinte minutos às escalas e permanecer outro período deste para troca de uniforme e posto, os quais não eram devidamente anotados nos cartões ponto.
19. Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da inépcia do pedido, tendo em vista que o autor afirma ter direito a receber horas extras, deixando, contudo, de indicar quais os dias em que supostamente teria laborado de forma extraordinária, sem a devida contraprestação ou compensação, ou ainda a jornada cumprida, o que dificulta o exercício da ampla defesa da reclamada.
20. Deveria o autor informar o período no qual postula o pagamento de horas extras, bem como a jornada laborada, sob pena de indeferimento do pedido. Com efeito, uma vez que assim não procedeu, deve o mesmo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso I do CPC, aplicado subsidiariamente.
21. Inverídica a afirmação do reclamante de que a reclamada o obrigava chegar quinze minutos/vinte antes de sua jornada de trabalho e permanecer outro período equivalente a este, visto que o horário de chegada e saída estão fielmente anotados nos cartões ponto.
22. Impugna-se veementemente a alegação obreira acerca de existência de dobras, em média cinco por mês, eis que os cartões ponto são fidedignos aos horários cumpridos pelo autor.
23. Assim, não há como prosperar a pretensão do autor, tendo em vista que este foi contratado para laborar inicialmente sob o regime 5x2, 8h48min de segunda a sexta-feira, com

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