jolm

3983 palavras 16 páginas
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A MATRÍCULA DE CRIANÇAS
DE 4 ANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 6 ANOS NO ENSINO
FUNDAMENTAL DE 9 ANOS
(Aprovada por unanimidade pela Câmara de Educação Básica, em 5 de junho de 2012)
Preliminarmente, é oportuno reafirmar que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em sua versão original, caracterizava, no seu art. 32, “o Ensino
Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública”.
Nas Disposições Transitórias da mesma Lei, no caput do art. 87 e seu inciso I, definia que
“cada Município, e supletivamente o Estado e a União, deverá matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino
Fundamental”. A norma da LDB, obedecendo ao mandato constitucional, é clara: a obrigação do estado brasileiro é a de garantir a matrícula no Ensino Fundamental de 8 anos a todos os educandos, a partir dos 7 anos de idade. A matrícula a partir dos 6 anos era facultativa, caso os sistemas e estabelecimentos de ensino tivessem condições para tanto. O acesso ao Ensino
Fundamental obrigatório, esse sim, nos termos do art. 5º da mesma LDB, é caracterizado como “direito público subjetivo”, atendendo ao mandato § 1º do art. 208 da Constituição
Federal. Por isso mesmo, de acordo com o § 1º e inciso I do mesmo art. 5º da LDB “compete aos Estados e Municípios, em regime de colaboração e com a assistência da União, recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental.” A seguir, o inciso II do mesmo artigo registra a competência de “fazer-lhes a chamada pública” e o inciso III, a de “zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”.
A Lei nº 11.114/2005 alterou a redação do referido art. 32 da LDB, tornando o Ensino
Fundamental “obrigatório e gratuito na escola pública, a partir dos seis anos de idade”. Nova redação dada ao mesmo artigo

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