Joao

10554 palavras 43 páginas
USUCAPIÃO E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA: TEORIA E PRÁTICA

José Isaac Pilati
Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Santa Catarina,
Professor Convidado da ESA/SC e Presidente da Comissão Especial de Usucapião da OAB/SC

Palestra ministrada na Sub-Seção OAB/SC São José, em 26/09/2006.

Introdução

A intenção da abordagem é reunir elementos conceituais e aspectos práticos da ação de usucapião e da concessão de uso especial para fins de moradia, incluindo algumas preocupações em torno de questões ambientais e de urbanística, além de uma atenção especial com o problema específico da Ilha de Santa Catarina frente à EC 46/05.

1. Usucapião: noção geral

A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) ou de qualquer outro direito real de gozo (como usufruto, superfície, servidão, uso, habitação, enfiteuse, concessão de uso), mediante posse de bem corpóreo, com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo da lei. Além de modo de aquisição, a usucapião serve para confirmar a propriedade, consolidando as aquisições, e funciona como meio de prova. Sua finalidade, alerta Araújo com apoio em Savigny, é encerrar as incertezas dentro de um certo lapso de tempo. A isso se acrescenta que, sendo o registro iuris tantum no sistema brasileiro, é a usucapião que confere estabilidade e certeza à propriedade, motivo pelo qual se exigem, comumente, as tão conhecidas certidões vintenárias.
1.2 O fundamento da usucapião é a utilidade social. Serve para consolidar a aquisição, conforme dito, dar segurança e estabilidade à propriedade e facilitar como meio de prova da mesma (ou de outro direito real); pode, também, a usucapião, ser alegada como matéria de defesa, ou seja, como prova (súmula 237 do STF, art. 7º da lei 6.969/81 e art. 13 do Estatuto da Cidade).
1.3 Os Requisitos da ação dependem da espécie de usucapião, sendo comuns: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. Existem na doutrina

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