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Atos das Partes

Assinalado que os atos processuais se singularizam por serem frutos da vontade humana, os agentes que os promovem são as partes (autor e réu), o Juiz e seus auxiliares, além de terceiros estranhos ao litígio.
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os atos são classificados de obtenção e os dispositivos, em que os primeiros se referem à provocação do órgão jurisdicional, e os outros à criação, modificação ou extinção de situações processuais. 3 Os atos de obtenção, por sua vez, compreendem:

a) atos de petição, também denominados atos postulatórios, que consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma providência ou um ato processual específico. Compreende o pedido do autor, com que se manifesta o direito de ação, e a resposta do réu, bem como outras postulações incidentais em que as partes formulam seus diversos requerimentos, inclusive o de produzir documentos e outras provas;

b) atos de afirmação, onde a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas como a da exibição de um documento em seu poder, o pagamento das custas, a prestação de caução etc.;

c) atos de prova, ou atos de instrução são aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa.

Geralmente, os atos probatórios envolvem atividade conjunta das partes, dos órgãos judiciais, e até de terceiros, como se dá na coleta de depoimentos e nas perícias.

Quanto aos atos dispositivos, no qual o ato de vontade da parte tende a produzir justamente o efeito procurado por sua intenção, tal como ocorre, nos atos jurídicos do direito privado, podem ser subdivididos em:

a) atos de submissão - quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Há submissão expressa à pretensão do autor, quando o réu reconhece a procedência do pedido (art. 269, II – CP).

Há, por exemplo,

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