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Segundo o artigo 8º dos princípios éticos, da honradez da profissão devidamente regulamentados no confea:
“III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;”
A empresa A cometeu grave erro ético ao trabalhar com um engenheiro não licenciado no estado A, além de trabalhar por alguns anos sem registro neste mesmo estado, agindo de maneira desonesta. Além disso, o engenheiro A não agiu de maneira honesta e digna, pois entrou com uma reclamação contra a empresa sem notifica-la. E se encaixou também no Art. 9º - “No exercício da profissão são deveres do profissional:
III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;” Não houve imparcialidade na decisão do engenheiro, que prejudicou a empresa por não ter sido alertada quanto a sua irregularidade, perdendo assim a chance de se corrigir perante a lei.
Além dessas infrações existem outras que o confea regulamenta e se encaixam nesse caso:
“Art. 9º IV - Nas relações com os demais profissionais:
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;”
“Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:
II - Ante à profissão:
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;”
“Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de

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