jijjiji

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Estabelecidas pela nossa Constituição Federal em seu artigo 59, as espécies normativas são:
Artigo 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. emendas à Constituição;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. medidas provisórias;
VI. decretos legislativos;
VII. resoluções.
Nesse sentido, ao tratar o processo legislativo, faz-se obrigatória uma breve caracterização de suas espécias normativas.
A Constituição brasileira tem como característica sua rigidez. Só podendo esta ser modificada por procedimento previsto em seu texto. Assim, as Emendas à Constituicão, vem a ser um ato infraconstitucional se ainda não aprovada, a partir dessa aprovação é que esta ingressa em nosso ordenamento. A propositura das emendas pode partir dos membros ou órgãos do Senado Federal ou Câmara dos Deputados, assim, como o Presidente da República. Para esse ingresso ao ordenamento jurídico, essa deve acordar com o previsto no artigo 60 da CF, sendo assim constitucional. Ao caso de desrespeitar algum dos impostos no artigo, esta é considerada inconstitucional.
As Leis Delegadas vem a ser um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com autorização expressa do Poder Legislativo. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. A essa exclusiva e discricionariamente exercida pelo Chefe do Poder Executivo é denominada iniciativa solicitadora. Esta deve ser aprovada por maioria simples, tendo forma de resolução, onde serão especificadas as regras sobre conteúdo e sobre exercício. A aprovação se faz em sessão bicameral, através de votação pelas Casas do Congresso.
O Decreto Legislativo designa o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. A esses, a Carta Magna não exige ao Presidente da República, a sanção, promulgação ou veto. Este deve ser discutido e votado nas Casas Legislativas, em sessão bicameral. Sendo promulgados pelo

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