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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Segundo a Norma Regulamentadora 6 – NR 6 considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do Decreto Lei N° 5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador forneceria EPI. A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Equipamentos de proteção individual
. Calçados de segurança sem componentes metálicos;
. Luvas isolantes de borracha classe 0;
. Luvas protetoras para luvas isolantes;
. Óculos de segurança;
. Manga isolante de borracha
. Ferramentas isoladas para baixas tensões de até 1000 volts
.Capacete isolante classe B com jugular .Protetor auricular
.Roupa de algodão

EPCs são equipamentos instalados ou fornecidos pelo empregador, nos locais de trabalho, para dar proteção a todos os que ali executam suas tarefas, preservando a integridade física do empregador no exercício das suas funções
Seguintes EPCs
.Cone de Sinalização
Sinalização de áreas de trabalho e obras em vias públicas ou rodovias e orientação de trânsito de veículos e de pedestres, podendo ser utilizado em conjunto com a fita zebrada, sinalizador STROBO, bandeirola, etc.

.Fita de Sinalização
Utilizada quando da delimitação e isolamento de áreas de trabalho

. Manta Isolante / Cobertura Isolante
Isolar as partes energizadas da rede durante a execução de tarefas.

.Banqueta Isolante
Isolar o operador do solo durante operação do equipamento guindauto, em regime de linha energizada

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