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DIREITO DA EDUCAÇÃO

DIREITO À EDUCAÇÃO
DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA*
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero
RESUMO
Trata do direito à educação da pessoa portadora de deficiência como um direito fundamental e indisponível tendo em vista, entre outros, o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Constituição, art. 206, I).
No entanto, afirma que a prática contraria o postulado constitucional, pois os alunos com essa característica são segregados em salas ou escolas
“especiais”, ficando privados do contato com a diversidade e dos estímulos que só um ambiente heterogêneo pode oferecer.
Discorre sobre os aspectos jurídicos relativos ao direito à educação das pessoas com deficiência e sobre a prática da liberdade como a única forma de enfrentarmos a diversidade intelectual com qualidade, visto que, para exercê-la, é indispensável o reconhecimento da igualdade como direito de todos.
Por fim, defende a educação “inclusiva”, consistente na aceitação das diferenças e no trato das limitações de cada um de forma cooperativa entre os alunos. PALAVRAS-CHAVE
Educação; Direito Constitucional; deficiência – mental, intelectual; princípio da igualdade; escola “inclusiva”; Constituição Federal de 1988; Direito da
Educação; Direito Internacional; Lei n. 9.394/96.
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Conferência proferida no “Seminário sobre Direito da Educação”, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 23 a 25 de junho de 2004, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.
*

R. CEJ, Brasília, n. 26, p. 27-35, jul./set. 2004

27

É

1 INTRODUÇÃO

do conhecimento geral, na comunidade jurídica, que a educação é um direito humano, fundamental e indisponível. É dever do
Estado e da família. Portanto, parece óbvio que as pessoas com deficiência também têm direito à educação, mas as estatísticas

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