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Apesar de citada da ação, a denunciada não compareceu a nenhum dos atos processuais, nem mesmo à audiência para eventual suspensão condicional do processo, benefício previsto em lei que pode ser concedido a crimes cujas penas não ultrapassem 2 anos de detenção. Na condenação de 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Criminal de Planaltina considerou a atitude da ré altamente reprovável, "na medida em que demonstrou completo desamor aos filhos menores, a quem era imperioso, por dever parental, prover de carinho e proteção", afirmou. A ré recorreu da decisão, alegando não ter condições financeiras para ajudar no sustento dos filhos e pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e falta de dolo para caracterizar a conduta de abandono. No entanto, ao analisar o recurso, a 2ª Turma Criminal julgou irretocável a condenação.
De acordo com o relator, o dolo restou configurado. "Não obstante as condições financeiras da ré fossem precárias, agravando-se com a prisão do companheiro e pai das crianças, não é admissível que uma mãe simplesmente deixe a residência da família, negligenciando seu dever de amparo aos filhos menores", concluiu o desembargador.
Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.
Apesar de citada da ação, a denunciada não compareceu a nenhum dos atos processuais, nem mesmo à audiência para eventual suspensão condicional do processo, benefício previsto em lei que pode ser concedido a crimes cujas penas não ultrapassem 2 anos de detenção. Na condenação de 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Criminal de Planaltina considerou a atitude da ré altamente reprovável, "na medida em que demonstrou completo desamor aos filhos menores, a quem era imperioso, por dever parental, prover de carinho e proteção", afirmou. A ré recorreu da decisão, alegando não ter condições financeiras para ajudar no sustento dos filhos e pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e falta de dolo para caracterizar a conduta de abandono. No

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