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Enquadramento de Atividades nas NR’s
Operário da Companhia de Energia – Atoa em áreas subterrâneas e aéreas.

NR 6 (EPI) Equipamento de Proteção Individual;
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
NR 10 Serviços em Eletricidade;
NR 16 Atividades e Operações Perigosas;
NR 17 Ergonomia;
NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
NR 21 Trabalhos a céu aberto;
NR 25 Resíduos Industriais;
NR 26 Sinalização de Segurança;
NR 33 Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;
NR 35 Trabalho em Altura;
Técnico em Enfermagem

NR 7 Programa de Contole Médico de Saúde Ocupacional;
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
NR 15 Atividades e Operações Insalubres;
NR 17 Ergonomia;
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
NR 25 Resíduos Industriais;
NR 26 Sinalização de Segurança;
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;

Em caso de acidente de trabalho, o próprio empregado ou seu supervisor deverá entrar em contato com um membro da CIPA para proceder a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho. A Instituição deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
Em caso de acidentes grave, o empregado acidentado é encaminhado para o Pronto Socorro, logo após, efetua-se o preenchimento da CAT.
A CIPA tem um prazo de um dia útil para encaminhar a CAT, preenchida e com assinatura do médico que atendeu o acidentado, ao INSS para protocolo.
Junto com o CAT deve corre o laudo que definirá a causa do acidente de forma elaborar ações preventivas para que não tenha reincidência.

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante apresentação da CAT, as seguintes ocorrências:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
b) reinício de

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