Irh-pmmg 234-2002

891 palavras 4 páginas
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 0234/02 –DRH, de19 /04/2002.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS QUANTO A
CONSIGNAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AÇÃO
POLICIAL LEGÍTIMA, NO ÂMBITO DA PMMG.

O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS
HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art.
10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando as irregularidades que vêm ocorrendo no que se refere à declaração da ação policial legítima, no âmbito da PMMG, baixa a presente
Instrução de Recursos Humanos:
Art. 1º - Entende-se por ação policial legítima a intervenção (resposta) ou desempenho do servidor da Polícia Militar, isolada ou em conjunto, em ocorrência policial militar, quer por determinação, solicitação ou iniciativa própria, desde que tal atuação se faça comprovadamente necessária e se paute nos estritos parâmetros autorizados pelo direito.
Art. 2º - A manifestação de legitimidade da ação policial tem cunho meramente administrativo e por esse motivo deve ser mencionada somente no ofício de remessa do Encarregado de IPM ou
Presidente do APF à autoridade a que estiver subordinado (Cmt, Diretor ou
Chefe).
§ 1º - O efeito da consignação desta declaração será preponderante para caracterizar o impedimento (ou não) para promoção na carreira do oficial ou praça da PMMG, além de ser um requisito de admissibilidade para freqüentar os diversos cursos na Corporação.
§ 2º - É vedado aos Encarregados de IPM e
Presidente de APF fazer constar nos relatórios desses procedimentos qualquer menção sobre a legitimidade (ou não) da ação policial.
Art. 3º - Recebidos os autos do IPM ou APF, deverá a autoridade delegante declinar em ato administrativo, à parte, diferente do ato de homologação/avocação do IPM, sobre a declaração da legitimidade (ou não) da ação policial, fazendo publicá-lo em Boletim Interno (BI) da Unidade.
Art. 4º - O Chefe da Seção de Recursos Humanos deverá diligenciar para que o ofício de remessa

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