IR e CS

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Em relação à dedutibilidade do IRPJ/CSLL, mais especificamente no que se refere à Remuneração dos dirigentes, conforme o art. 45, parágrafo 3º, da Lei 4.506/1964 e o art. 58, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.598/1997, tudo aquilo que ultrapassar a composição da remuneração determinada é tratado como gratificação e será indedutível para fins do IRPJ e CSLL.
De acordo com a Solução de Consulta nº 61 de 18 de maio de 2007 do Ministério da Fazenda); os valores pagos a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica a título de remuneração pro-labore são considerados integralmente como custo ou despesa operacional, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite’. Contudo, não é dedutível o montante que não corresponder a valores mensais fixos.
Com relação ao 13º salário, será dedutível ao diretor contratado nos termos da Consolidação das Leis do trabalho, desde que ele não esteja enquadrado no conceito de diretor ou administrador estabelecido no PN CST nº 48/1972, ainda em vigor.
Importante mencionar que recentemente foi publicada Solução de Consulta nº 52/2013 (DOU 1 de 09/01/2014), tratando da dedutibilidade das rubricas a título de 13º salário de administrador empregado. Segue transcrita a seguir a referente consulta:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ADMINISTRADOR EMPREGADO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESPESAS DEDUTÍVEIS. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338.
Assunto: Contribuição Social sobre o

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