Investigação crfiminal e o papel do mp

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“Investigação Criminal e o Papel do Ministério Público”

“A aplicação da Lei penal e processual tem por escopo oferecer solução para as condutas desviantes, sempre tipificadas, atentatórias aos valores e bens, reconhecidos pela normatividade constitucional, que dão base à organização social. Para operacionalizar a atividade do Estado no sítio considerado, a Constituição cria órgãos e instituições, retirando do cidadão a possibilidade de manifestar ação de caráter persecutório, enfim, de fazer justiça com as próprias mãos. O constituinte, portanto, confere ao Estado o monopólio de tal relevante ação. A paz social fica, é indubitável, em grande parte dependente da eficiência e eficácia dos métodos postos em prática pela estrutura estatal”(Clèmerson Merlin Clève). Diante de semelhantes circunstâncias, é natural que as instituições e os órgãos públicos incumbidos da fundamental tarefa possam contar com recursos e preparação adequadas ao salutar atendimento das vítimas e a persecução, nos termos da Lei, dos acusados de transgressão. A separação de funções neste campo é instrumental, e assim deve ser considerada. Sabe-se que a investigação criminal preliminar deve servir como um ”filtro processual” através do qual somente passarão para o plano jurídico processual as condutas revestidas de evidente tipicidade. A eficácia desse filtro é garantia para os cidadãos, que não terão contra si promovidas ações descabidas, e também para o sistema judicial, que não desperdiçará recursos e esforços em processos natimortos. O bom funcionamento deste sistema requer amplo conhecimento, por parte dos encarregados da atividade investigatória, do ordenamento jurídico, especialmente dos princípios constitucionais, e sensibilidade quanto ao problema do abarrotamento dos órgãos judiciais. “A constituição de 1988 não conferiu atribuições exclusivas à policia judiciária para investigar as infrações penais. Há outros órgãos que não os policiais, que se outorgou poderes

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