Inversão legal e judicial do ônus da prova
A inversão legal resulta de uma presunção – uma dedução obtida de um fato para comprovar outro fato, não configurando prova em sí, mas uma demonstração de um fato por um outro provável, sendo classificado em legais ou judiciais.
As presunções legais são postas no ordenamento, através do próprio legislador, e são aplicáveis mesmo quando não for cabível a prova testemunhal.
As presunções judiciais surgem dos fatos cotidianos, daquilo que geralmente é observado na experiência em sociedade a respeito de assuntos recorrentes. O CPC, em seu Art. 335 preceitua que “ Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”
A presunção judicial deve ocorrer quando não houver legislação específica, e devem atentar as experiências adquiridas ao longo da carreira do magistrado e serem de conhecimento geral; Porém não é cabível quando for excluída a prova testemunhal.
Quando a presunção for relativa, a parte impetrante não esta obrigada a produzir provas, mas a parte contrária tem o condão de contradizer quem fez a alegação através de provas que provem os fatos por ele alegados. Na absoluta não existe a necessidade de produção das provas, pois é tido como incontestável.
Inversão Judicial
Quando a lei permite ao magistrado que ele inverta o ônus da prova em favor da parte mais vulnerável nas relações de consumo, como preceituado no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor hipossuficiente ou sua alegação verossímil.
Hipossuficiente é aquele incapaz de comprovar a veracidade dos fatos alegados, tampouco de produzir provas em seu benefício, pois é a parte inferior na relação de consumo, sendo então invertida a outra parte o ônus da prova.
Para Marcus Vinicius a verossimilhança não se trata propriamente de uma inversão, pois