inventário extrajudicial

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Desde 2007, com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível promover inventário por via administrativa ou extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos legais, o que torna o procedimento mais célere e provavelmente menos dispendioso e desgastante. As alterações introduzidas pela nova Lei facultam aos interessados maiores de idade, capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha, antes somente judiciais, por escritura pública, lavrada em cartório de notas, que constituirá documento hábil para os cartórios de registros imobiliários, desde que todos os interessados estejam, nos termos da Lei, “assistidos” por advogado, comum ou não, e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido. Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei, verifica-se a dilação do prazo para a abertura do inventário que passou a ser de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança (falecido) e do prazo para seu termo que agora é de 12 (doze) meses. Importante lembrar que tais prazos, em razão da inexistência de sanções extrajudiciais, referem-se, mormente, ao inventário judicial, onde a perda do prazo para a abertura ocasiona o pagamento de multa fiscal sobre o imposto de transmissão causa mortis, conhecido como ITCMD. Deve-se notar ainda que somente podem optar pela realização do inventário em cartório os herdeiros, cônjuges supérstites (viúvos) ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial. O inventário administrativo em cartório é procedimento rápido e relativamente simples, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a serem inventariados, como ausência de algum registro nas matrículas de imóveis e ônus gravando algum bem, por exemplo. Caso seja constatada alguma irregularidade quanto aos bens a serem inventariados deve-se proceder a regularização antes de dar prosseguimento ao inventário extrajudicial. Vez escolhido(s) o(s)

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