inventário extrajudicial

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Inventário Extrajudicial – Possibilidade de ser realizado em Cartório (Lei 11.441/2007)

O que vem a ser Inventário? É um procedimento realizado para apuração dos bens, direitos de dívidas do de cujus, com o objetivo de instrumentalizar a partilha, isto é, transferir a propriedade dos bens aos herdeiros. Contudo, existe certa morosidade se tal procedimento for realizado judicialmente.
Com o advento da Lei 11.441, publicada em 2007, passou a existir a possibilidade da realização de Inventário e divórcio através de Tabelionato de Notas, ou seja, Cartórios, desde que as partes sejam maiores de idade, capazes, assistidas por Advogados e, sobretudo, desde que todos os herdeiros estejam de comum acordo quanto à partilha dos bens, bem como não pode o falecido ter deixado testamento.
A escritura de inventário realizado em Cartório não há intervenção do Ministério Público ou do Poder Judiciário, tampouco necessita de homologação judicial.
No entanto, se houver filhos menores, incapazes ou a existência de testamento deixado pelo falecido, o inventário deverá ser realizado judicialmente. Contudo, havendo filhos emancipados, tal procedimento poderá ser feito em Cartório.
No inventário extrajudicial não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil, podendo ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local da situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
É válido ressaltar que a Lei exige a participação de advogado neste procedimento, no intuito de prestar assistência jurídica às partes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um único representado todos. Após a realização de todos os atos necessários o advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
Posto isto, podemos concluir que a promulgação desta Lei trouxe benefícios ao nosso Ordenamento Jurídico, vez que as partes envolvidas passaram a desfrutar da celeridade no procedimento extrajudicial, celeridade esta não

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