inventário administrativo
Da lei 11.441/07
Para desafogar o Pode Poder Judiciário e agilizar os procedimentos, bem como simplificar a vida dos cidadãos, a Lei nº 11.441/07 possibilita a realização de inventário e partilha, por via administrativa, de forma amigável, através de escritura pública, quando as partes interessadas são capazes e não há testamento. A mencionada lei alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil.
Quanto ao testamento há posições doutrinarias que se referem a testamentos única e exclusivamente para reconhecimento de paternidade, forma de funeral como disposição de ultima vontade, assim como, testamentos nulos, o qual seria admitido para confecção de partilha e inventário extrajudiciais.
O inventário e a partilha são realizados por escritura pública lavrada pelo tabelião de notas. O procedimento é facultativo, ou seja, as partes têm livre escolha, já que a lei em questão não veda à utilização da via judicial correspondente. Assim sempre que as partes forem maiores e capazes (ou menor antecipado) e estejam de acordo com a partilha, podem procurar a via administrativa e, mediante escritura pública lavrada pelo notário, de partilha amigável, constituir título hábil para o registro imobiliário, dispensando a homologação judicial. Devendo sempre estar às partes acompanhados de advogado, ou na condição de advogado assistente, ou representante, não podendo acumular tais funções dentro do procedimento. E sua ausência é causa de nulidade absoluta e insanável do ato notarial.¹
A lei também é aplicável aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência, como prevê o artigo 30 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, resolução que regula o procedimento mencionado, mesmo não tendo a capacidade plena para legislar sobre tal.
Das partes interessadas
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, são interessadas na lavratura da escritura pública de inventário e partilha: “a) o cônjuge sobrevivente; b) o