INTRODUÇÃO A PROPAGANDA ELEITORAL

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Introdução à propaganda eleitoral
Principais normas aplicáveis:
Lei das Eleições (LE) – Lei nº 9.504/97
Código Eleitoral (CE)
Res.-TSE nº 23.367/2011 – Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97
Res.-TSE nº 23.370/2011 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012

A partir de 6 de julho do ano da eleição, os partidos, as coligações e os candidatos podem veicular propaganda com a finalidade de divulgar candidaturas e conquistar votos do eleitorado.
Espécies de propaganda eleitoral
(http://www.tse.jus.br/hotSites/eje/arquivos/eventos/roteiros-direitos-eleitorais/tabelapropaganda-eleitoral-em-especie.pdf)

A propaganda exercida nos termos da lei eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício de poder de polícia ou de violação de postura municipal (art. 41, LE).
Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar os meios lícitos nela empregados (art. 248, CE).
É vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (art. 41, § 2º, LE).
A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral não depende de licença da polícia. Porém, esses atos devem ser comunicados à autoridade policial com 24 horas de antecedência, para que esta assegure direito de reunião contra quem deseje usar o local no mesmo horário e tome providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (art.
245, § 1º, CE).

Introdução à propaganda eleitoral

Poder de polícia: restringe-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais
(art. 242, parágrafo único, CE).
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 96, § 2º, LE).
As penalidades não podem ser aplicadas de

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