Introdução do direito

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É possível dizer que a moral é o mundo da conduta espontânea, a adesão do indivíduo ao que é determinado pela regra. Não existe moral forçada. Devolver o objeto perdido ao dono sob pressão de outrem não é um ato de verdadeira moralidade, pois não houve uma vontade espontânea da parte de quem o encontrou.

Em relação ao Direito, pode-se dizer que suas regras só são seguidas, na maioria das vezes, porque por trás delas existe uma pena pelo seu não cumprimento, ou seja, só são cumpridas porque são cogentes. Esta é a principal distinção entre o direito e a moral: a sua coercibilidade. É possível ou não obedecer a uma norma de direito bem como à uma norma moral, mas o não cumprimento da segunda resultará em uma condenação moral, conseqüência abstrata, e não uma conseqüência objetiva, concreta. Isto significa que a moral é incoercível e o direito é coercível, tendo a pessoa a faculdade de obedecê-los segundo as conseqüências que sofrerá. Daí dizer que o direito e a moral são diferentes, mas de alguma forma estão juntos.

Podemos também vê que as Normas Jurídicas, são regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico. São comandos gerais, abstratos e coercíveis, ditados pela autoridade competente.Ou seja,a norma jurídica difere da lei física,isto é,da lei em sentido cientifico,por impor uma conduta,por garantir a sua observância,enquanto a lei física decorre da constatação de fatos que se repetem,sendo assim inferida e enunciada.Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível,

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