INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

673 palavras 3 páginas
deve-se à Teoria Pura do Direito de Kelsen a ideia de um Direito concebido como ciência pela definição do objeto da ciência do Direito, que para ele é constituído em primeiro lugar pelas normas jurídicas e secundariamente pelo conteúdo dessas normas, ou seja, pela conduta humana que elas regulam.

Desse modo, na medida em que são estudadas as normas reguladoras da conduta, ou seja, o Direito como um sistema de normas em vigor, trata-se do estudo da Teoria Estática do Direito. No entanto, se o objeto do estudo se volta para essa conduta humana regulada (atos de produção, aplicação ou observância estabelecidos pelas normas jurídicas), ou seja, o processo jurídico em seu movimento de concepção e aplicação, trata-se do que Kelsen chama de Teoria Dinâmica do Direito.
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

- Direito Natural

Como visto no capítulo anterior, a Teoria do Direito Natural é muito antiga e está presente na literatura jurídica ocidental desde a aurora da Civilização Européia, antes de Cristo, em Atenas e Roma.

Considerado expressão da natureza humana ou dedutível dos princípios da razão, o direito natural foi sempre concebido, pelos defensores desta teoria, como superior ao direito positivo, como sendo absoluto e universal por corresponder à natureza humana.

- O direito natural consiste na permanente aspiração de justiça que acompanha o ser humano-.

- Direito Positivo

O Direito Positivo é assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do latim jus positum: imposto, que se impõe), vem a ser também, a base da unidade do sistema jurídico nacional.

- Diferenças entre o Direito Natural e o Direito Positivo

O primeiro é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época; o segundo, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.

DIREITO SUBSTANTIVO E DIREITO ADJETIVO

O DIREITO SUBSTANTIVO (MATERIAL) é o conjunto das regras criadas pelo Estado que normatiza a vida em

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