Introdução ao estudo do direito

562 palavras 3 páginas
Art. 156, Furto de coisa comum.
1. Objeto Juridico
Tutela se a posse legitima ou propriedade,ao contrario do crime de furto comum,difere pois, trata se aqui de subtração de coisa comum.
2. Elemento do tipo.
2.1 Ação nuclear. Objeto material.
A ação nuclear e a mesma do furto comum, subtrair objeto material,contudo,difere,pois, trata se aqui da subtração de coisa comum.
2.2 Sujeito Ativo.
Cuida se de crime próprio.sao suleito ativos o condômino,coerdeiro ou sócio,o condômino existe quando terminado bem pertence a mais de uma pessoa ,cabendo a todas elas iqual direito sobre o bem.herança e uma universalidade de bens,cujo domínio e posse se transfere aos herdeiros legítimos e testamenterios tão logo ocorra a morte de seu titular CC art 1.784. Siciedade conciste na união de duas ou mas pessoas para a realização de escopos comuns .discute se na doutrina se o sócio de siciedade com personalidade jurídica comete o crime em questao~ou o crime de furto comum.CP art 155, para uma corrente doutrinaria,a propriedade e a posse de patrimônio pertecem a pessoa jurídica e naõ aos seus sócios,de modo que quem subtrair bens de pessoa jurídica estará se apropriando de bens de terceiro, portanto comete o crime de furto comum (CP, Art 155) para outra corrente doutrinária o patrimônio que serve ao fim social é condomínio ou propriedade comum dos sócios desse modo, aquele que subtrair bens de pessoa jurídica, estará praticando o crime de furto de coisa comum (CP, Art.156).
Os propinentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas também são consideradas condôminos e, portanto, sujeitos ativo do crime em estudo, por força do artigo 1334, § 2º do novo código civil, ao qual dispõe: São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição encontrada, os prominentes compradores e os cessionários de direitos relativos as unidades autônomas.
2.3 Sujeito Passivo: É o condômino, coerdeiro ou sócio, ou quem legitimamente detenha a

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