Introdução ao Estudo do Direito

1805 palavras 8 páginas
Estudo Dirigido
1. Diferencie norma de trato social de norma jurídica.
R: Norma jurídica é uma norma heterônoma, com coercibilidade, bilateralidade e atributiva, não necessariamente imposta pelo Estado e também não necessariamente escrita.
As normas de trato social, que vão desde as regras mais elementares do decoro às mais refinadas formas de etiqueta e de cortesia. Há na sociedade uma categoria de regras que são seguidas por força do costume, de hábitos consagrados, ou, como impropriamente se diz, em virtude de "convenção social".
As normas jurídicas são coercíveis e atributivas e as de trato sociais não coercíveis e não atributivas.
2. As normas morais podem apresentar sansão?
R: A norma moral é uma norma autônoma. Pressupõe uma concordância com a norma imposta, pois é o sujeito que se impõe a si mesmo. Sim, pois são passivas de serem descumpridas devido a forma deôntica
3. Quais as criticas as teorias coativas do Direito?
R: Kelsen: teorias coativas – uso da força em ato; a coação não é parte da norma; a norma tem três partes: hipótese cidencia, modal e preceito.
A coação é um acessório. Para Miguel Reale(coerção): o Direito é em regra observável. Temos o descumprimento como exceção. Não conceituamos pela exceção e sim pela regra.
Via de regras, o direito é cumprido espontaneamente, sendo exceção os casos em que há necessidade de recorrer á força juridicamente organizada para solução dos conflitos.
4. Conceitue: Norma religiosa.
R: É uma norma autônoma, incoercível, unilateral e não atributiva.
5. Como Platão explica o caráter social do homem?
R: Para Platão o homem é essencialmente alma e como alma não precisa de ninguém, o homem basta a si mesmo. Portanto, a sua essência não é social. Ele define que o homem é essencialmente Alma; ele realisa a sua perfeição e chega a alcançar a sua felicidade na contemplação das ideias, que povoam um mundo denominado metaforicamente por ele de lugar celeste (topos uranos). A sua essência não é social,

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