Introdução ao direito
Moral: Conjunto de normas e valores impostos ou observados pela sociedade, através da cultura, educação e tradição. Tem caráter normativo. Assim como o direito, impões sansões, porém, apenas de ordem moral e na maioria das vezes, não são escritas. Ex.: Exclusão de um sócio de um clube se o mesmo não pagar devidamente suas mensalidades anteriormente acordadas; Pagar os direitos dos funcionários.
2-Direito positivo: Conjunto de princípios e regras que regem a vida social da população, devidamente escritas e aprovadas pelos órgãos competentes, ditam o que é certo ou errado de se fazer. É o direito vigente, depende da vontade seja das autoridades, seja da sociedade civil, obrigatório para todos. Ex.: O direito de ir e vir a quem quer que seja sem ser barrado ou contido, desde que o mesmo não tenha transgredido nenhuma lei; Não roubar e nem matar.
Jus naturalismo: Baseado na moral e bons costumes da sociedade, não são regras registradas ou escritas, para alguns ela vem de um poder maior que o direito, de uma divindade que, nos primórdios, ditavam o que era certo ou errado de se fazer, porém hoje, é basicamente naquilo que o homem acha que seja certo, independe do direito normativo. Ex.: Subornar alguém em troca de vantagem para si próprio; Respeito ao próximo.
3-Lícito: É tudo aquilo que a lei dita como certo ou legal ou honesto de se fazer, que não prejudique outra pessoa ou a sociedade, o que a lei diz que é permitido. Ex.: Seguir corretamente as leis de trânsito, não ultrapassar os limites de velocidade; Cumprimento