Introdução ao direito

1283 palavras 6 páginas
Conceitos=> - Chiovenda: É o poder de dizer o direito de forma cogente e vinculante ao caso concreto. É uma das facetas do poder do Estado que é emanado do povo e em seu nome exercido. - Rogério Lauria Tucci : poder/dever de realização de justiça estatal, por órgãos especializados do Estado; - Aury Lopes Jr : é um direito fundamental de ser julgado por um juiz natural (cuja competência está pré-fixada em lei), imparcial e no prazo razoável; - Jacinto Coutinho : a par de ser um poder – e como tal deve ser estudado com proficiência -, é uma garantia constitucional do cidadão, da qual não se pode abrir mão. A jurisdição é uma decorrência inafastável do princípio da necessidade que é uma peculiaridade do processo penal, inexistente no processo civil. A jurisdição é cognitiva, posto que destinada a conhecer da pretensão acusatória, para, em caso de acolhimento, exercer o poder de penar que detém o Estado-Juiz, portanto, de forma cogente.
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Teorias da Jurisdição a) Objetivista: aplicar o direito ao caso concreto de forma cogente e vinculante: (Chiovenda); b) Subjetivista: é o poder da justa composição da lide (Carnelluti e Leone); c) Eclética: é o poder de dizer o direito ao caso concreto e forma cogente e vinculante para o fim da justa composição da lide é a mais propagada na doutrina nacional e estrangeira.
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Princípios da Jurisdição Penal: - Princípio da Inércia da Jurisdição => uma conseqüência da natureza jurídica do processo que é, ao menos teoricamente, acusatória. A conseqüência é a imprescindível garantia da imparcialidade que tem como corolário a vedação de atuação ex officio do juiz (ne procedat ex officio). Segundo Aury Lopes Jr, em uma leitura adequada da Constituição brasileira, revogados encontram-se os artigos 26 e 531 do CPP. - Princípio da Imparcialidade => é mais um corolário da natureza jurídica acusatória do processo penal brasileiro. A imparcialidade é garantida pela adoção do sistema acusatório e, ambos, pela inércia da jurisdição.

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