Introdução ao direito de Familia
Concei
to de
Direito
de
Família
“É o complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, (e da união estável) validade e os efeitos que deles resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco (do companheirismo) e os institutos complementares da tutela, da curatela.” (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE)
Atuaçã o no
Direito
de
Família
Responsabilidade social: Dentre todas as instituições, públicas ou privadas, a da família reveste-se de maior significação. Ela representa, sem contestação, o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social.
“É o complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência.” (CLÓVIS BEVILÁQUA)
(WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO)
Advogado conciliador: “O tradicional papel do advogado litigante cede lugar ao do advogado conciliador e negociador, o qual juntamente com o juiz conciliador aponta ao interessado o modo mais conveniente para obter a solução do conflito que o aflige.” ( SILVIO DE SALVO VENOSA)
Interdisciplinaridade: “Compreender a família, a partir de outras disciplinas, traz o necessário diferencial ao profissional que se dedica á essa área.” (GISELLE CÂMARA GROENINGA)
Tolerância; reconhecimento; preconceito; valores.
Valor do afeto: “O direito de família, enquanto é concebido como campo do direito civil responsável pela solução de conflitos entre membros de um conjunto de pessoas vinculadas por parentesco consangüíneo, quer na linha reta, quer na colateral, é um direito incompleto: enquanto não se permitir ser concebido como campo do direito responsável pela regulação das relações de