Introduçao

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Indubitavelmente, a concepção clássica do contrato está sepultada, não sendo mais aceitável a célebre afirmação de Jean Joseph Bugnet, em tom axiomático: "eu não conheço o direito civil; eu apenas ensino o Código de Napoleão", numa alusão idolatrada aos postulados clássicos do direito privado, passando pelo Code até o Corpus Iuris Civilis.

A ideologia do Estado Social, marcadamente intervencionista, cada dia mais tende a solapar a classificação quíntupla dos princípios contratuais clássicos (autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, irretratabilidade das convenções, boa-fé e relatividade dos contratos), em face de sua aplicação reduzida, bastante restrita, à vista de que, na sociedade contemporânea (massificada e despersonalizada), a liberdade contratual, fundada no princípio clássico da autonomia da vontade, representa muito mais uma quimera do que uma realidade indiscutível, o que assim justifica a aplicação freqüentíssima do Código de Defesa do Consumidor nas relações hodiernas.

Ao contrato regido pelo Código Civil de 1916, na atual sociedade de consumo, resta um campo de incidência menor, muito mais reduzido, diante mesmo da velocidade de proliferação dos contratos de consumo, de variados matizes, envolvendo produtos e serviços, celebrados diuturnamente por milhões e milhões de pessoas, consumidores em potencial.

Não obstante, uma nova realidade contratual está a surgir, com o advento do novel Código.

Tão importante quanto o Código de Defesa do Consumidor (norma especial), que se destina a regular as relações de consumo, o novo Código Civil (norma geral) em breve (10 de janeiro de 2003) entrará em vigor, a fim de regular os contratos comuns civis e mercantis, assim o fazendo sob um novo enfoque, ou melhor, um enfoque civil-constitucional, objetivando atingir a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a equidade contratual, harmonizando, a um só tempo, a autonomia privada e a solidariedade social.

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