INTRODU O AO DIREITO CIVIL
Resumo baseado no I volume – parte geral, de Direito Civil, do autor Carlos Roberto Gonçalves com questões propostas ao final.
Prof.ª Carla Reuter
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1. CONCEITO DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
Origina-se a palavra "direito" do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
Há marcante diferença entre o "ser" do mundo da natureza e o "dever ser" do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do "dever ser", caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do "dever ser".
A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder
Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.
É célebre, neste aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz. (Exemplos no Código Civil:
“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”
“Art.