intrd.direito

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DIREITO (ubis societas, ibi jus – onde há sociedade, há direito).

- Direito - é um instrumento de controle social – é a técnica de composição dos conflitos. O direito não quer punir, mas, ao desrespeitar uma norma jurídica, incerta no ordenamento jurídico, há uma sanção.

- O direito é recheado de normas, as quais formam o ordenamento jurídico, e este por sua vez é um conjunto de normas que estabelecem condutas, sejam elas proibitivas ou não. A transgressão às normas é o que acarreta a sanção.

- Temos no dia-a-dia regras, que na realidade são as regras de educação, tais como: o desejo de felicidade ao próximo, o bom dia que desejamos a alguém, o muito obrigado, o ato de ceder o lugar a uma pessoa.

Estas regras se não adotadas não acarretam nenhum tipo de sanção, a não ser a reprovação da sociedade, que vê esta pessoa como um anti-social, ligando-se única e exclusivamente a moral. Não há coação legal, no sentido de impor-se uma restrição jurídica a quem não aplica as regras de trato social.

Contrariamente as regras de trato social, temos as normas jurídicas que foram criadas com o intuito de exercer um controle sobre a sociedade. Uma vez não obedecida acarretará algum tipo de punição. Foram feitas para relações que necessitem do apoio jurídico.

A lei é uma forma de se impor limites. Desta feita, analisando-se bilateralmente o afirmado, percebe-se que uma pessoa ao ver-se limitada a cometer determinados atos, vai ter uma garantia, ou seja, também estará protegida pela mesma lei que lhe impôs restrição, pois, a imposição será cogente (para todos).

Obs: norma cogente é aquela feita para todos, doravante, se você não pode desobedecer, ninguém pode, neste sentido, há a proteção de toda sociedade.

No que tange a moral, afirma-se que a mesma não visa a ordem, nem mesmo a segurança da sociedade, ela está no íntimo de cada pessoa, no interior, por fim na consciência do ser humano. A moral, é uma questão subjetiva, que tem lá

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