Intervenção

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Intervenção

Alagoas – Em setembro de 2010, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção federal (IF 5161) contra o Poder Legislativo alagoano, considerando desobediência a decisão judicial que determinou o afastamento das funções do deputado estadual Cícero Paes Ferro. Segundo ação proposta pelo Ministério Público Estadual, ele é réu em quatro processos penais, dentre os quais um por porte ilegal e outro por homicídio. Para o Ministério Público, era imprescindível o afastamento do deputado para resguardar a regular instrução criminal e a própria Assembleia Legislativa.
A Constituição Federal consagrou o princípio da autonomia política dos entes federados, de modo que a intervenção de um ente político sobre a esfera de liberdade de outro é medida muito grave e, portanto, excepcional. A controvérsia sobre intervenção decorre do fato que a Constituição Federal em nenhum momento atribui entre os entes federados graus de hierarquia: é dizer, a União não é ?maior? ou ?superior? aos Estados-membros e, nem estes, são superiores ou hierarquicamente maiores do que os municípios por exemplo. O que existe na Constituição é um feixe de atribuições diferenciado para cada ente, sem, no entanto, isso se confundir com subordinação, hierarquia, superioridade.
Por esse motivo, causa certo espanto o fato de a Constituição, no que tange à intervenção, ter estabelecido que a União poderá intervir nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos municípios localizados em territórios federais. E, ainda, que os Estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território.
O procedimento de intervenção é, portanto, um grave e excepcionalíssimo instrumento que só deve ser utilizado como última alternativa para restabelecer a ordem constitucional. É dizer, a medida de intervenção permite que a União, em caráter excepcional, exerça um caráter de superioridade em relação aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos

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