Intervenção do estado na propriedade
A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular.
Podendo ser Requisição Administrativa. - Esta espécie de intervenção administrativa encontra suporte no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
No estado de sítio, bem como no estado de defesa, há requisição administrativa bens, pois está consagrada a hipótese de iminente perigo público. O iminente perigo pode nascer de uma situação civil ou militar.
A requisição administrativa aplica-se à:
• Bens móveis fungíveis;
• Bens imóveis;
• Serviços.
Haverá indenização apenas se houver dano. Ademais, a autoexecutoriedade é característica da requisição administrativa, pois, como foi visto, trata-se de uma situação de urgência. A requisição administrativa é necessariamente temporária. Por fim, vale dizer que tal instituto atinge o caráter exclusivo da propriedade. Significa dizer que “o dono permanece dono”, ao contrário do que ocorre quando a forma de intervenção atinge o caráter absoluto da propriedade. É o caso, por exemplo, da desapropriação.
Servidão Administrativa. - É direito real sobre coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis particulares. É o caso, por exemplo, da placa instalada no muro de uma casa com a finalidade de indicar o nome de determinada.
A servidão administrativa consubstancia uma situação permanente. Ademais, há indenização apenas se houver dano. Por fim, assim como a requisição administrativa, a servidão administrativa atinge, apenas, o caráter exclusivo da propriedade, ou seja, o proprietário continua sendo proprietário do bem imóvel.
Ocupação Temporária - Ocorre para a realização de obras, serviços e atividades públicas. Assim como a servidão administrativa, a ocupação temporária incide sobre bens imóveis,