INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1 DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização.
Ao contrário das demais formas de intervenção na propriedade estudadas, em que o poder público apenas condicionava o nos da propriedade, na desapropriação o objetivo da atuação estatal é a transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante. A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço. A desapropriação é efetivada mediante um procedimento administrativo, na maioria das vezes acompanhado de uma fase judicial.
Esse procedimento tem início com a fase administrativa, em que o poder público declara seu interesse na desapropriação e dá início às medidas visando à transferência do bem. Se houver acordo entre o poder público e o proprietário do bem, o que é raro, o procedimento esgota-se nessa fase. Na ausência de acordo, o procedimento entra na sua fase judicial, em que o magistrado solucionará a controvérsia.1
São pressupostos da desapropriação:
a) a utilidade pública ou a necessidade pública;
b) o interesse social.
A desapropriação está sujeita à anulação, que pode ser proferida tanto pelo Judiciário como pela própria Administração.
A retrocessão, ou seja, o direito do desapropriado exigir de volta o seu imóvel, caso este não tenha sido utilizado para fins de interesse público. Comparta ainda perdas e danos, nos termos do art. 519 do Código Civil.
1.1 Reportagem de Desapropriação
Desapropriação para a Copa: faxina social em terras