INTERVEN O

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9.

INTERVENÇÃO

No Estado federal, a autonomia dos entes federados constitui regra basilar. No entanto, excepcionalmente, a Constituição enumera algumas situações (de anormalidade), em que se admite a supressão temporária da aludida autonomia. As hipóteses são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
Regra geral da intervenção:
União  Estados-membros e DF (hipóteses do art. 34 da CRFB/88)
União  Municípios localizados nos Territórios Federais (hipóteses do art. 35 da CRFB/88)
Estados-membros  Municípios (art. 35 da CRFB/88)

1) Intervenção federal nos Estados-membros e no DF
1.1) Hipóteses de intervenção (art. 34 da CRFB/88)
Manter a integridade nacional
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário) nas unidades da Federação
Reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento de dívida fundada1 por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei
Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 – 18% União e 25% Estados e Municípios) e nas ações e serviços públicos de saúde (ver art. 77 do ADCT – 12% União e 15% Estados e Municípios).

1.2) Espécies de intervenção federal
Espontânea
O Presidente da República (PR) age de ofício
Provocada por solicitação
A decretação de intervenção pelo PR depende de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo

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