Interrupção de Serviços Públicos

1523 palavras 7 páginas
QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, É LÍCITO AO FORNECEDOR INTERROMPER O SERVIÇO (DE ÁGUA OU ENERGIA, POR EXEMPLO) QUANDO O USUÁRIO DEIXA DE PAGAR O PREÇO QUE É DEVIDO POR ESSE FORNECIMENTO?

1. INTRODUÇÃO

O ilustre professor Fabrício Bolzan de Almeida, em 01/11/2013, ministrando o tema “Serviços Públicos” dentro da disciplina: Direito Administrativo Aplicado do Curso do Pós Graduação Latu Sensu em Direito Público apresenta de forma clara o surgimento de 3 (três) Correntes Doutrinárias para tratar deste tema, ou seja, a possibilidade de interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário.

Dentro da abordagem traz o conhecimento do Art. 22 da Lei 8.078/1990 (CDC) que conduz a reflexão de que o serviço público quando essencial não pode ser interrompido, ou seja, devem ser prestados de forma contínua, mesmo que modernamente seja difícil conceituar que um tipo de serviço público é essencial e outro não. É importante aqui destacar que para a doutrina majoritária administrativista todo o serviço público prestado é essencial passando, em decorrência desta visão, os serviços públicos a serem classificados em delegável (Ex.: concessão, permissão) e indelegável (Ex.: segurança pública). Como conclusão lógica “todo serviço público é essencial, logo, pelo principio da continuidade, não pode ser interrompido”.

A conclusão anterior não é pacifica, nos remetendo ao Art. 6º, § 3º, inciso II da Lei nº 8.987/1995 que em síntese diz não se caracterizar como descontinuidade a interrupção do serviço em situação de emergência ou após aviso prévio no caso de inadimplemento do usuário, considerando neste caso o interesse da coletividade.

Para enfrentar o tema formulado, serão consideradas legislações, correntes doutrinárias e o atual posicionamento dos Tribunais.

2. DESENVOLVIMENTO

Continuando na lição do professor Fabrício Bolzan de Almeida para iniciarmos o conhecimento das correntes doutrinarias que discorrem sobre a possibilidade de

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