Interpretação processo penal

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Interpretação

Decorrente da necessidade de adequar as normas esculpidas aos fatos concretos apresentados no mundo jurídico e abstrair o verdadeiro alcance destas, é que foi desenvolvido o conceito de interpretação. O Direito Romano, no qual nos baseamos hodiernamente em diversas situações, foi pioneiro na aplicação prática da interpretação, deste modo, os jurisprudentes romanos extraiam a essência de costumes antigos para a aplicação em fatos novos.
Nesse contexto, atualmente, seu uso é diário e de suma importância, sendo a mesma, desenvolvida e classificada em suas formas pela doutrina, sendo espécies de interpretação: o sujeito que a elabora; quantos aos meios empregados e quanto aos resultados obtidos.
Nesse sentido, segundo Fernando Capez, a interpretação: “é a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado. Deve buscar a vontade da lei, não importando a vontade de quem a fez” (pg 105, 2012).
Para André Franco Montoro, a interpretação pode ser observada pelo sentido estrito ou amplo. No primeiro, o conceito de interpretação é integrado por três elementos, são eles a fixação do sentido, alcance e norma jurídica. A fixação de sentido se caracteriza pelo fato de que toda lei possui uma razão de ser, uma finalidade específica, como por exemplo, são as férias anuais remuneradas, que foram criadas para garantir o descanso para a saúde física do trabalhador. Sobre o alcance, é entendido que deve ser fixado pois duas leis com mesmo sentido, podem possuir alcances diferentes no que se refere por exemplo, ao público a que se destinam, que pode ser geral ou para uma classe específica, como os funcionários públicos. Completa-se com a “norma jurídica”, que vêm no sentido de que não são somente as leis que devem ser interpretadas, mas tratados, decretos, medidas provisórias, sentenças, costumes. Em sentido amplo, Montoro entende que a interpretação, ou gênero integração, é empregada para a investigação do princípio jurídico

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