Interpretação jurídica e suas teorias (dogmática e zetética)

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1 – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E SUAS TEORIAS (DOGMÁTICA e ZETÉTICA) Muitos autores utilizam a Dogmática Jurídica como sinônimo do termo Teoria Geral do Direito, enquanto outros preferem distinguir os referidos termos, identificando a Teoria Geral do Direito como exame das estruturas formais e dos conceitos jurídicos fundamentais comuns a todas as ordens jurídico-positivas cabendo a Dogmática descrever, interpretar e sistematizar as normas de uma ordem jurídica vigente. Os juristas procuraram justificar a epistemologia da Dogmática do Direito adotando o modelo do positivismo jurídico, destacando a exigência de neutralidade axiológica e objetividade do conhecimento científico. Para Miguel Reale o cientista do direito já pressupõe a vigência de regras jurídicas. Tércio Ferraz Jr salienta que a Ciência do Direito evolui de modo diverso das demais ciências, não havendo separação entre a história da ciência jurídica e a história do próprio direito. Nas demais ciências o objeto é um dado enquanto na ciência jurídica o objeto é um resultado, que só se realiza numa prática.
1.1 - O ENFOQUE DOGMÁTICO E ZETÉTICO Se o que se busca no estudo do direito é privilegiar a função informativa da linguagem dizemos que prepondera o enfoque zetético. Se, ao contrário, se busca ressaltar a função diretiva ou normativa, temos o enfoque dogmático do estudo do direito. Zetética deriva de zetein, que significa perquirir, questionar. Dogmática advém de dokein, que significa ensinar, doutrinar. Ao longo do curso de direito muito se ouvirá falar em dogmática jurídica. Quase nada ouvirão sobre zetética. O zetético dissolve as opiniões pondo-as em dúvida. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas. A dogmática é mais fechada, presa a conceitos fixos, conformando problemas à premissas. È difícil evidenciar inequivocamente a solução dos problemas jurídicos. Isto seria impossível em virtude da multiplicidade de elementos

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