interpretação jurica rodolfo luiz vigo

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1. Hermenêutica Jurídica: Conceito, aplicação e particularidades. É pacífico que durante anos o instituto de interpretação dos dispositivos que compõem o ordenamento jurídico, sobretudo o brasileiro, foi olvidado por parte considerável dos centros de ensino e produtores de conhecimento jurídico. Não obstante, é facilmente percebida a importância da ciência da interpretação das leis na atualidade; entendendo o sentido da lei, sua finalidade, a base em que se sustentam os princípios que a regem etc. A esta ciência foi dado o nome de Hermenêutica Jurídica. A hermenêutica aplicada no Direito funciona como uma espécie de bússola, no sentido de ferramenta orientadora, delimitando o caminho que pode ser seguido no processo de interpretação. Funciona também como instrumento limitador, indicando até que ponto a compreensão de determinado dispositivo legal pode chegar e até onde vai a sua aplicação enquanto norma. Desse fato se deve a tamanha complexidade de fazer com que a lei seja aplicada de forma tal que, conforme versa ditado notório, a “justiça seja feita”. Tal viés nos leva ao pensamento do ilustres juristas Mártires Coelho, onde afirma que toda norma legal é plural, no sentido de que o mesmo dispositivo legal pode nos levar às interpretações distintas. O jurista defende que uma vez que a norma se trata de um texto com linguagem ampla, onde o espaço para as diversas mutações normativas e jurisprudenciais é aberto, torna-se inevitável que ao longo do tempo o sentido extraído daquele dispositivo seja alterado, não prejudicando, no entanto, o seu conteúdo normativo. A hermenêutica jurídica aplicada pode ser compreendida, portanto, como um instrumento emissor de mensagem; aquilo que por ser revestido de uma forma mais complexa por conta do alto teor de padrão culto pelo qual é escrito é decodificado para uma linguagem menos rebuscada, mais simples de ser abarcada. Para ser abrangente eficaz e capaz de atender a todos os casos à que se destina, a lei é

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