interpretação da lei

540 palavras 3 páginas
INTERPRETAÇÃO DA LEI

PROFESSORA: HÉLIA FERNANDA PINHEIRO.

INTERPRETAÇÃO DA LEI (NORMA) OU TÉCNICAS INTERPRETATIVAS (HERMENÊUTICA JURÍDICA): nem toda norma jurídica se apresenta tão clara. Deve-se analisar muito bem a regra para descobrir seu verdadeiro sentido. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica (a hermenêutica é a ciência da interpretação das leis).

Maria Helena Diniz conceitua hermenêutica jurídica como a "teoria científica da arte de interpretar" e aponta cinco tipos de interpretação da norma:

Gramatical
Lógica
Sistemática
Histórica
Sociológica ou Teleológica

Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, somente considera as formas de interpretação gramatical, lógica e sistemática; afirmando que não existe a interpretação histórica, mas tão somente a referência a elementos históricos para coadjuvar o trabalho do jurista.

Além disto Caio Mário da Silva Pereira aponta três tipos de interpretação, quanto à sua origem, podendo ser autêntica, quando realizada via provimento legislativo, judicial e doutrinária.

A hermenêutica jurídica é dividida em dois ramos, a escola exegética (hermenêutica tradicional) fundada no princípio que a técnica interpretativa deve atar-se ao escrito na lei e a escola hermenêutica moderna, afirmando que a melhor forma de aplicar a lei é adapta-la às necessidades do caso, conforme o arbítrio do juiz.

CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

QUANTO AO SUJEITO
OU
AGENTE
OU
FONTE

Autêntica
Interpretada por outra lei (contextual ou não). Feita pelo próprio elaborador da norma contextual.

Judicial
Feita pelo tribunais. Interpretada pelos Juizes e Tribunais.(Limongi França: “é o conjunto de pronunciamentos do Poder Judiciário num determinado sentido, a respeito de certo objeto, de modo constante, reiterado e pacífico”. Trabucchi: “complexo de decisões judiciárias”)

Doutrinária
Feita pelos estudiosos de direito. Interpretada

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