interdito proibitorio

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Interdito proibitório
O interdito proibitório é um tipo de ação judicial que tem como objetivo impedir a perda futura, de determinado possuidor que esteja de alguma forma se sentindo ameaçado de perder a posse.
De acordo com o art. 932 do cpc não basta desconfiar que está sendo ameaçado , é necessário provar o justo receio.
Art 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, m poderá impetrar ao juiz que o segure de turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Os requisitos para ajuizar uma ação de interdito proibitório são:
- Posse atual do autor- A posse deverá ser a atual, pois se o autor já perdeu a posse porque a ameaça já se consumou ele deverá ajuizar a ação de reintegração de posse.
-Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu – Não basta uma desconfiança de que a posse esteja ameaçada, é necessário uma certeza que a posse esta na iminência de ser violada.
- Justo receio de ser efetivada a ameaça- O autor deve demonstrar que seu receio é justo. È preciso que o receio seja provocado por fatos concretos e objetivos
Caso o réu transgrida o preceito, a ação de interdito proibitório prevê a ele uma pena de prestação pecuniária.
Se a ameaça se concretizar durante o curso do processo, o interdito proibitório se transformará em ação de manutenção ou reintegração de posse, sendo concedida a liminar apropriada e seguindo no rito ordinário.
Não existem mais dúvidas com relação à possibilidade de impetrar a ação de interdito proibitório contra ato da administração pública, visto que o art. 928 dispõe que a medida não será concedida in limine litis contra as pessoas jurídicas de direito público, sem previa audiência dos respectivos representantes judiciais. A única restrição é que devem ser ouvidos os seus representantes legais antes da concessão da liminar.

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O desforço imediato e a legítima defesa da posse são as

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