Interdisciplinar d. civil iv

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Durante a Idade Média, vários países, inspirados pela doutrina cristã, mantiveram sistemas de assistência legal aos pobres incapacitados de defender suas causas. Porém, com as revoluções burguesas do século XVIII que se positivou esse direito. Reconheceu-se o direito ao acesso à justiça, mas, inicialmente, não foi criado nenhum instrumento que garantisse efetivamente este acesso. Desta forma, o direito de acesso à justiça era reconhecido como direito formal, sem que o estado interviesse, frente à inaptidão de uma pessoa em conhecer seus direitos e defende-los, de forma prática e eficiente. Com isto, reserva-se a justiça àqueles que tinham conhecimento de seus direitos e podiam arcar com os custos da sua obtenção. A filosofia liberal e individualista, que marca os séculos XVIII e XIX, protegeu formalmente o direito de acesso à justiça. Entretanto, a partir do início do século XX, com surpreendente crescimento das sociedades capitalistas em tamanho e complexidade, a perspectiva individualista perde força e emergem reivindicações coletivas de novos direitos. Desse modo, a idéia de acesso à Justiça evolui da concepção liberal para a concepção social do Estado Moderno. Porém o acesso à Justiça só veio a ser tratado de forma ordenada e sistemática a partir da década de 60, ainda sob uma visão idealística. No Brasil, esta questão, somente toma contornos transformadores após o final da ditadura militar, no início dos anos 80.

Desde a origem do Estado, como um gestor da vida social, coma finalidade de pacificação social, o acesso à justiça é garantido. Inovando desta forma, os métodos arcaicos nos quais, os indivíduos agiam por contata própria na aplicação da justiça. Desta forma, a nenhum Estado Democrático de Direito é permitido deixar de garantir o acesso à justiça em todas as suas formas. Sendo que este é a principal garantia dos direitos subjetivos, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos

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