Interceptação telefônica
“O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E A LEI DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA”
Processo Penal II – Professor Geraldo Prado
Giselle Muguet Pereira da Silva - 109033213
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2013
1.
O sigilo das Comunicações e a Interceptação Telefônica - breve introdução
O sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas está assegurado no art.5º, XII da Constituição Federal de 1988. Porém, há exceção quanto a esta última, que poderá ser interceptada por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Estamos diante de uma exceção, que teve a sua eficácia complementada pela Lei 9.296/95, que estabeleceu as regras pertinentes.
A interceptação telefônica é gênero maior que abarca três espécies: interceptação stricto sensu, na qual uma terceira pessoa viola, sem o conhecimentos dos interlecutores, a conversa telefônica de uma ou um grupo de pessoas, registrando ou não o conteúdo desta; escuta telefônica, hipótese em que, com o conhecimento de algum dos interlocutores, um terceiro viola a conversa telefônica estabelecida entre duas ou mais pessoas e gravação telefônica, situação sem existência de terceiros, na qual há o registro da conversa que sustenta com outrem 1. A vedação constitucional do inciso XII diz respeito aos dois primeiros casos, pois há a existência de um terceiro violador.
Quanto à última hipótese, pode ser admitido como meio de prova lícita, salvo em casos de haver relação com dever de confidencialidade, visto que incorreria em afronta ao inciso X da
Constituição2, relativo à privacidade.
A Lei 9.296/95 veio a regulamentar a parte final do inciso XII do art.5º da
Constituição, estabelecendo as regras apenas em relação à interceptação stricto sensu, ficando as demais hipóteses vedadas do ordenamento. Se não forem observados os requisitos legais, entra-se