INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A interceptação se caracteriza quando um terceiro, estranho à conversa, capta a comunicação existente na passagem de um emitente para um destinatário, sem que ambos ou, pelo menos, um deles saiba. Quando um deles conhece e consente, à interceptação telefônica dá-se o nome de escuta telefônica, que é espécie do gênero interceptação telefônica. A gravação clandestina ocorre quando um dos interlocutores grava a conversa sem o consentimento do outro (p. ex., gravações entabuladas entre seqüestradores, de um lado, e policiais e parentes da vítima, de outro, com o conhecimento dos últimos). A Lei 9.296/96 regulamenta a parte final do artigo 5.º, inciso 12, da CF, que dispõe: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Como se depreende do dispositivo constitucional, a inviolabilidade das comunicações telefônicas se insere na tutela dos direitos da personalidade, notadamente no direito à privacidade. O direito de conversar livremente ao telefone é um direito da personalidade, porque, para o desenvolvimento pessoal, é imprescindível a troca livre e confidencial de idéias e de opiniões, sem a desconfiança de que outrem esteja ouvindo a conversa. Entretanto, o direito à privacidade não é absoluto, podendo ser relativizado nas hipóteses taxativas da Lei 9.296/96. Para que haja a quebra do sigilo telefônico há a necessidade de uma "justa causa" para se definir quando o interesse coletivo sobrepujará um direito ou garantia fundamental do indivíduo. Não basta a simples invocação do interesse público, é preciso demonstrar uma "justa causa" e tudo está subordinado, ademais, a um devido processo legal. Além da mencionada "justa causa" (que diz respeito à proporcionalidade, isto é, não é em qualquer caso que se deve