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ETAPA 3 – DIREITO E MORAL
NORMA JURÍDICA

Passo 1 – Pesquisa Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen

O Direito Positivo é um composto de normas jurídicas instituídas e impostas pelo Estado, que determinam padrões de condutas humanas ou de organização social, para que seja possível a convivência do homem em sociedade. São, pois, fórmulas de agir que fixam as pautas do comportamento, em síntese, a norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Para Hans Kelsen, a norma jurídica é um mandamento de ordem jurídica positiva que determina que certa conduta deva ser observada pelo indivíduo. Com essa definição, Kelsen, situou a norma jurídica na ordem do dever-ser, ou seja, as normas jurídicas prescrevem condutas, afirmando que algo deve ser, referindo-se a algo futuro, então formulou a estrutura lógica da norma jurídica em duas partes: norma secundária e norma primária. A norma secundária estabelece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A norma primária define o dever jurídico em face de determinada situação de fato
Do mesmo modo que outros positivistas, Kelsen considerou o Direito como sendo um sistema de normas postas, criadas pelo homem, capazes de regular o comportamento deste em determinada sociedade e tempo e seria necessário desvincular o Direito de quaisquer elementos que lhe fosse estranho (tais como a moral, a política, a sociologia, a filosofia), uma vez que, a presença destes só iria obscurecer a essência do seu objeto, ou seja, a norma jurídica, e o desenvolvimento do seu pensamento expressa-se através de uma pirâmide normatizada e hierarquizada, onde acima desta estaria a Norma Fundamental, que serviria de fundamento a toda a estrutura normativa de um sistema jurídico.
Kelsen foi grande defensor da neutralidade científica aplicada à ciência jurídica, compreendendo a necessidade do direito se afigurar como uma esfera autônoma em relação à moral e a política. Para Kelsen, Direito e Estado se

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