Instância X Entrância

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Instância X Entrância

Instância
Grau da hierarquia do Poder Judiciário.
A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho.
A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho.
A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Obs.: Podemos recorrer da decisão de um juiz singular para o Tribunal de segunda instância. Suponhamos que, num caso concreto, um sujeito tenha sido condenado criminalmente nas duas primeiras instâncias. Pode ele recorrer às instancias superiores, que são o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal?
Sim. Então por que falamos somente em duplo grau de jurisdição e não nos referimos a uma “terceira instância”? Porque as instâncias superiores não analisam provas nem fatos. O réu conta sua história para o juiz singular e depois para o colegiado do tribunal, mas os tribunais superiores não analisarão fatos nem provas. O que eles farão, então? Analisarão única e exclusivamente matéria de Direito, como as formas de interpretação da lei. Ou seja, o Tribunal em segunda instância deu uma interpretação à lei que não é a mais adequada, na perspectiva do réu. Assim, ele leva essa questão para discussão perante o Superior Tribunal de Justiça. Outra situação: se houver um dispositivo constitucional que tenha sido mal empregado cabe um recurso extraordinário (RE) ao Supremo Tribunal Federal.
A diferença entre a jurisdição dos dois Tribunais superiores: o Supremo analisará questões constitucionais, e o Superior Tribunal de Justiça dará a última palavra em questões infraconstitucionais. O STF tem sua competência definida no art. 102 da Constituição, enquanto o STJ está com suas atribuições estampadas no art. 105.
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