INSTRUÇÃO DE DEBATE E JULGAMENTO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

3323 palavras 14 páginas
INSTRUÇÃO DE DEBATE E JULGAMENTO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
O vocábulo “audiência” nos leva a imaginar pessoas reunidas em determinado local com o fito de receberem ou levarem uma mensagem a alguém, ou seja, indivíduos que ouvem que dão atenção àquele que fala. Tal ideia não pode ser afastada das audiências processuais, pois ela é palco de realização de atos e debates orais.
O Código de Processo Civil regula, dentro do procedimento ordinário, duas audiências: a audiência preliminar e a audiência de instrução e julgamento, nestas impera o Princípio da Oralidade. Contudo, o magistrado, pretendendo conciliar as partes, não está preso somente a estas duas audiências, pois de acordo com a norma contida no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a qualquer tempo, designar audiência buscando a conciliação. Esta última será informal, não necessitando a presença das partes, desde que seus advogados tenham poderes especiais para transigir, estabelecidos em instrumento de procuração com firma reconhecida. Acrescente-se, ainda, que seu esvaziamento não causará qualquer tipo de nulidade, tendo-se como simples recusa ao pacto.
É importante saber que o inciso IV do art. 125 foi acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94 e a chamada audiência preliminar, regulada pelo artigo 331 veio à luz com a Lei 10.444/2002. Como esta última tem como finalidade precípua a conciliação das partes, fica evidente que a norma anterior perdeu importância, no entanto não foi revogada ou derrogada, assim, a conciliação não ficou restrita à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento.
A leitura do inciso III do art. 584 do Código de Processo Civil revela que, acaso haja acordo na audiência de conciliação, a matéria, objeto da transação, poderá ultrapassar àquela deduzida em juízo.

Audiência de Instrução e Julgamento

O Código de Processo Civil, no artigo 331,

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