Insignificância

783 palavras 4 páginas
1-Tutela Penal do Crime de Furto
O Código Penal do Império cuidou do crime de furto em seu art. 257. O Código Republicano, mandado executar pelo Dec. 847, de 11.10.1890, tratou do furto nos arts. 330/335, e a forma fundamental tinha a seguinte redação: “Subtrahir para si, ou para outrem, cousa alheia movel, contra a vontade do seu dono“.
A Consolidação das leis penais, Código Penal brasileiro completado com as leis modificadoras então em vigor, obra de Vicente Piragibe,[i] aprovada e adaptada pelo Dec. 22.213, de 14.12.1932, em nada modificou o tratamento legal anteriormente dispensado ao tema, conforme seu Título XII, Capítulo II.
O Código Penal em vigor, Dec.-lei 2.848/40, cuida do crime de furto no Título II, Capítulo I, conforme os arts. 155/156, e o tipo básico assim dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
As alterações introduzidas pelas Leis 6.416/77 e 7.209/84, no particular, em nada modificaram a redação original do Código em vigor. A Lei 9.246/96, por sua vez, apenas acrescentou o § 5º ao art. 155, para estabelecer reprimenda mais severa nas hipóteses que menciona.
Na legislação em vigor o furto é crime de ação penal pública incondicionada. Exige-se a representação do ofendido, ou de seu representante legal, em sendo o caso, apenas na hipótese de furto de coisa comum, regulada pelo art.156, caput, do Código Penal.
2- Bem Jurídico Tutelado
A propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei[1] . Nota-se portanto que o furto e o roubo estão atrelados ao direito de propriedade, estabelecendo limites legais sobre os meios de se dispor de bens próprios, com exclusão de outrem.
O crime de furto encontra-se em nosso Código Penal Brasileiro como incurso na capitulação prevista para os crimes contra o patrimônio, estando assim, resguardado pela Constituição Federal, especificamente no art.

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