Inquéritos extra policiais
É de nosso conhecimento que o inquérito policial, o qual faz parte da fase pré-processual, é um procedimento administrativo, de modelo inquisitivo - não permite o contraditório -, realizado para buscar provas e/ou indícios da autoria e da materialidade do crime com o fim de fundamentação de uma possível acusação formulada pelo Ministério Público através da denúncia. Porém, é preciso saber, antes de qualquer coisa, que não há somente uma forma de inquérito, como no caso do famoso inquérito policial. Há os que não necessitam da autoridade da polícia judiciária para que ocorram. São diversos, mas dentre eles os que mais chamam atenção são os IPM (Inquérito Policial Militar) e as CPIs (Comissão Parlamentar de Inquérito).
O inquérito policial militar tem definição no artigo 9º do CPPM, que dispõe: “o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. A investigação é realizada pela polícia judiciária militar com o fim de investigar os crimes praticados por militares. Nele, uma curiosidade é a de que não há órgão dentro da Polícia Militar designado para este fim, o que há é algum militar, devidamente previsto no art. 8º do CPPM, que exerce a autoridade de polícia judiciária militar. Para que se conclua o IPM, há determinados prazos. São eles: 40 dias para a conclusão do inquérito, prorrogáveis por mais vinte dias caso ainda haja pendência em diligências indispensáveis, somando-se 60 dias no total. Se o indiciado já estiver preso, o prazo será de 20 dias improrrogáveis, contados a partir da instauração do inquérito, ou, caso o inquérito tenha sido instaurado antes do cárcere, a partir da data da prisão. As CPIs são comissões temporárias com o fim de apurar fato certo e determinado. Este tipo de